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Erro na consolidação do débito parcelado ou pago conforme Lei nº 11.941

A Lei no 11.941/2009 permitiu aos contribuintes regularizar suas obrigações fiscais com reduções significativas das multas e juros, bem como excluindo o chamado “encargo legal” de 20%, incidente nas cobranças judiciais. O percentual das reduções foi vinculado ao prazo de pagamento. Assim, por exemplo, o contribuinte que pagou à vista obteve redução de 100% das multas de mora e de ofício, de 40% das isoladas, de 45% dos juros de mora e de 100% do encargo legal. Quem optou por parcelar a dívida em 180 meses, prazo máximo, obteve 60% de redução das multas de mora e de ofício, 20% das multas isoladas,25% dos juros de mora e 100% do encargo legal

A regulamentação do parcelamento se deu através da Portaria Conjunta PGFN/RFB no 6/2009, que trouxe as regras para consolidação dos débitos. Contudo, seus termos acabaram reduzindo os benefícios trazidos pela Lei no 11.941/2009, visto que as reduções foram aplicadas sobre o valor dos débitos na data da consolidação e não na data em que foram constituídos. Com isso, o Fisco permanece cobrando juros sobre os encargos excluídos do débito, o que reduziu os benefícios que foram concedidos aos contribuintes pela Lei no 11.941/2009.

Portanto, considerando que as Portarias devem se restringir aos limites das Leis que regulamentam, podemos afirmar que deve ser observado o método de cálculo que garante o menor valor e não aquele usado pela Receita Federal. O excesso cometido pelo Fisco na consolidação já foi reconhecido em decisões judiciais que beneficiam os contribuintes com o recalculo do valor do débito.

Diante disto, as empresas que aderiram a qualquer das formas de pagamento previstas na Lei no 11.941/09 podem buscar o recalculo de seu débito perante o Poder Judiciário, inclusive para fins de ressarcimento do que foi pago indevidamente.

Desde já, nos colocamos ao dispor para aprofundar este tema e adotar as medidas necessárias para perseguir o direito em questão.