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PIS e COFINS - base de cálculo dos créditos

As Leis n°s 10.637/2002 e 10.833/2003 instituíram, para o PIS e para o COFINS, respectivamente, um novo regime de apuração cujo escopo e fundamento constitucional visam implementar a não-cumulatividade eliminando um dos mais devastadores efeitos econômicos das referidas contribuições. Por este regime de apuração, as pessoas jurídicas podem abater do valor devido, crédito equivalente à aplicação das alíquotas das contribuições sobre os insumos empregados na fabricação de seus produtos e mercadorias adquiridas para revenda. Estas mesmas leis majoraram as alíquotas das contribuições para o PIS e para a COFINS para 1,65% e 7,6%, respectivamente, com o intuito de preservar a arrecadação fiscal diante da pretendida redução das bases de cálculos.

Pela técnica de apuração base contra base, desde a implementação do regime da não-cumulatividade do PIS e da COFINS, o contribuinte apura o crédito que teria direito em função de aquisição de insumos e bens para revenda, mediante a aplicação das alíquotas das contribuições sobre os valores de aquisição destes bens. Neste mesmo sentido, apura o débito mediante a aplicação das alíquotas das contribuições sobre o valor de venda – faturamento, das mercadorias que produz ou revende. Feitas estas apurações preliminares de crédito e débito, o contribuinte contrapõe um valor contra o outro, e sendo ele devedor, recolhe as contribuições, sendo credor, passa o saldo para o mês seguinte de apuração.

Quando da implantação desta nova sistemática de apuração das contribuições em comento, entendeu-se que o conceito de insumo, que geraria crédito, seria o mesmo conceito aplicado quando de trata do Imposto sobre Produtos Industrializados. Contudo, atualmente, o entendimento é outro, tornando mais amplas as possibilidades de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS. Hoje, entende-se que toda despesa ou custo, nos termo da legislação do IRPJ, que seja necessária para a atividade da empresa, gera direito ao crédito. 

Assim, segundo o entendimento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, e da Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRF  o direito ao crédito de PIS e COFINS deve ser aplicado de uma forma mais ampla do que o previsto na legislação que trata do IPI, gerando crédito destas contribuições quaisquer despesas ou custos, assim previstos na legislação do IRPJ.